A Justiça Eleitoral negou o registro de candidatura de dois candidatos a prefeito da região Trairi. O candidato a prefeito de Tangará Giovannu César Pinheiro Alves (Gija – PMN) e o candidato a prefeito de Japi Tarcísio Araújo de Medeiros (Tarcísio – PR) tiveram seus registros negados.
De acordo com a Justiça Eleitoral, as candidaturas não foram deferidas, pois os candidatos são ex-gestores dos respectivos municípios e tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou o Tribunal de Contas da Uniã0 (TCU).
As condenações são características de candidatos Fichas-sujas, de acordo com a Lei da Ficha-limpa, e com isto, tiveram seus registros negados pela Justiça Eleitoral.
Na sentença de Tangará Giovannu César Pinheiro Alves (Gija – PMN), o juiz da 53ª Zona Eleitoral, Flávio Ricardo Pires, "Em conseqüência da decisão do item "a", nos termos do, e art. 47, da Resolução/TSE nº 23.373/12, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária, formulado pela Coligação "TANGARÁ UNIDO", tendo como candidato a Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO ALVES e a Vice-prefeito EWERTON THIAGO DE LIMA SILVA, no Município de TANGARÁ/RN, reconhecendo em desfavor do candidato a Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO ALVES as causas de inelegibilidades previstas no artigo 1º, I, alínea "g" e "l", da Lei Complementar nº 64/90, facultando à Coligação, nos termos do parágrafo único, do art. 50, da Resolução/TSE nº 23.373/11, indicar substituto ao candidato considerado inapto nesta decisão", sentenciou titular da 53ª Zona Eleitoral.
Já de acordo com a sentença contra Tarcísio Araújo de Medeiros (Tarcísio – PR), o juiz da 16ª Zona Eleitoral, Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes, "à vista do exposto, com fulcro no art. 50, caput e parágrafo único, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e, por consequência, INDEFIRO o pedido de registro da chapa formada pelos candidatos TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, para Prefeito, e JOSÉ DARCI DE MEDEIROS, para Vice-Prefeito, ante a incidência do primeiro na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 164/90″, proferiu em sua sentença o magistrado.
As impugnações são em primeira instancia e cabe recurso contra a decisão dos magistrados.
FONTE:http://www.ediponatan.com.br/
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