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quarta-feira, 22 de março de 2017

A PREFEITURA DE TANGARA/RN PUBLICA LEI MUNICIPAL Nº 637/2017 QUE AUTORIZA PROCESSO SELETIVO PARA DIVERSOS CARGOS


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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 637/2017


Lei Municipal nº 637/2017.
Tangará/RN, 13 de Março de 2017.

Cria Cargos de Provimento Efetivo e Autoriza o Executivo Municipal a chamar candidatos aprovados em Concurso Público para os cargos cosnstantes do Anexo Único, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 41 e artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica criado o cargo de provimento efetivo constante do anexo Único desta Lei, cujo provimento se dará pela listagem de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela COMPERVE, conforme Edital 039/2014.

Artigo 2º - A criação dos cargos se dá pela não inserção de cadastro de reserva para o referido Concurso Público.

Artigo 3º - Após aprovação pela Câmara Municipal, o Prefeito Municipal poderá iniciar automaticamente a chamada para os candidatos da listagem de aprovados no Concurso Público supracitado.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
01 CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA
01 CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
05 CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Adriano César Silva Pinto
Código Identificador:708134A4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2017. Edição 1479
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 636/2017


Lei Municipal nº 636/2017.

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais mediante processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva, para atender às necessidades do município, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a prefeitura em suas Secretarias, poderá efetuar a contratação de profissionais, por tempo determinado, por meio de processo seletivo simplificado com formação de cadastro de reserva, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:
I - assistência a situações de calamidade e/ou emergência pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal publicado no Diário Oficial do Município;
II – combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
III – atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste e programas do Governo Federal ou Estadual, nas área da saúde, assistência social e educação e demais secretarias;
IV – necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público;
V - assistência a emergências em saúde pública, devidamente comprovada por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
VI – admissão de profissionais na área de saúde, assistência social e educação, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, projetos ou contratos firmados com a União, o Estado do Rio Grande do Norte ou os Municípios.
§1º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte), 40 (quarenta) horas e regime de plantão, conforme o disposto em edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado com formação de cadastro de reserva.
§2° Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, as Secretarias do Município deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas aos serviços público municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com formação de cadastro de reserva, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios (FEMURN), observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O processo seletivo simplificado será realizado mediante edital de chamamento público, a ser regulamentado por decreto do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público para a contratação temporária.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 01 (um) ano, admitida apenas uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo respectivo Secretário do Município que solicitar a prorrogação, desde que o prazo total não exceda de 02 (dois) anos.
Art. 5º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelos titulares de cada Secretaria Municipal que for destinado o profissional a ser contratado, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração, para o controle respectivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da efetiva contratação.
Art. 6º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 37, inciso XVI, alínea c da Constituição Federal.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
§2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, tomados como paradigma.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará a rescisão do contrato ou a declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de previdência social, conforme previsto no §13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 11 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas, mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado, sendo o contratado obrigado a apresentar a justificativa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração Pública Municipal;
c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
IV - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos.
§1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento, ao contratado, de nenhum tipo de indenização correspondente ao contrato, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§3º A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluída ou mesmo instaurada a sindicância mencionada no art. 12, não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento e, constatada a culpa, ficará o profissional que houver incidido na infração incompatibilizado para nova investidura, a qualquer título, no âmbito municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 14 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 15 Os profissionais e o quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação temporária é o constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 16 As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.
Art. 17 Este processo seletivo simplificado com formação de cadastro de reserva terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tangará/RN, 13 de março de 2017.

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional

ANEXO I

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Médico do Trabalho
Enfermeiro obstetra (plantonista)
Fonoaudiólogo
Médico Cardiologista
Médico (Clínico )
Médico Ginecologista e obstetrícia
Médico Plantonista
Médico ultrassonografista
Médico Pediatra
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Professor do EJA
Professor Ensino Fundamental

CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO
Técnico em Gesso
Técnico em segurança do Trabalho
Técnico em Radiologia

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de cuidados diários
Auxiliar de secretaria
Educador social
Entrevistador do cadastro único para programas sociais
Recepcionista
Oficineiro de esporte - karatê
Oficineiro de esporte – capoeira
Oficineiro de música
Oficineiro de dança
Oficineiro de Trabalhos manuais

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
Auxiliar de Serviços Diversos – ASD
Auxiliar de Cozinha
Cozinheiro
Monitor de transporte escolar
Operador de máquinas pesadas (retro escavadeira, carregadeira, Moto niveladora)

JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano César Silva Pinto
Código Identificador:BCB3B633
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2017. Edição 1479
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