Beneficiados por prática ilegal foram multados pela Justiça Eleitoral
Foto de santinhos jogados em um canto de calçada, ao lado de um muro
O Ministério Público Eleitoral obteve a condenação de oito candidatos pelo despejo de santinhos nas proximidades dos locais de votação, no último dia 7 de outubro, quando do primeiro turno das eleições gerais. As decisões judiciais dizem respeito a duas das quatro representações formuladas pelo MP contra esse tipo de irregularidade, no Rio Grande do Norte.
Na primeira representação, foram condenados o casal Albert Dickson e Hilkea Carla “Dickson” – candidatos a deputado estadual e federal, respectivamente. Na segunda, os candidatos a governador, Carlos Eduardo Alves; a senador, Geraldo Melo; a deputado federal, Evandro “Cabo” Gonçalves; e a deputado estadual, Gustavo Carvalho, Cristiane Dantas e Francisco “Dotozinho do Araçá”.
Santinhos desses candidatos foram despejados às centenas nas proximidades das escolas estaduais Maria Estela Pinheiro, em Mossoró, e Alfredo Mesquita Filho e Professor Paulo Nobre, em Macaíba, e na Escola Municipal Tereza Brito, também de Macaíba. A prática é conhecida como “Voo da Madrugada”.
As representações do MP Eleitoral foram assinadas pelos procuradores eleitorais auxiliares Kleber Martins e Fernando Rocha. Ambos destacam nas peças que a atitude é “(...) ilegal não apenas porque causa poluição ambiental (higiene e estética urbana) e gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também, e principalmente, porque afeta a isonomia entre os candidatos”.
O “Voo da Madrugada” desrespeita a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Recomendação nº 09/2018 da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RN). Essa recomendação reforçou a todas as legendas que a distribuição do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, e alertou para a necessidade de evitar o despejo desses impressos, como vem ocorrendo irregularmente há várias eleições.
Nos dois casos, o relator dos processos, juiz eleitoral Almiro Lemos, condenou os envolvidos a pagamento de multa no valor de R$ 2 mil cada. Da decisão ainda cabem recursos. As representações do MP Eleitoral tramitam no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) sob os números 0601464-19.2018.6.20.0000 e 0601467-71.2018.6.20.0000.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte
fone: (84) 3232-3901
prrn-ascom@mpf.mp.br
twitter.com/mpf_prrn
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O Ministério Público Eleitoral obteve a condenação de oito candidatos pelo despejo de santinhos nas proximidades dos locais de votação, no último dia 7 de outubro, quando do primeiro turno das eleições gerais. As decisões judiciais dizem respeito a duas das quatro representações formuladas pelo MP contra esse tipo de irregularidade, no Rio Grande do Norte.
Na primeira representação, foram condenados o casal Albert Dickson e Hilkea Carla “Dickson” – candidatos a deputado estadual e federal, respectivamente. Na segunda, os candidatos a governador, Carlos Eduardo Alves; a senador, Geraldo Melo; a deputado federal, Evandro “Cabo” Gonçalves; e a deputado estadual, Gustavo Carvalho, Cristiane Dantas e Francisco “Dotozinho do Araçá”.
Santinhos desses candidatos foram despejados às centenas nas proximidades das escolas estaduais Maria Estela Pinheiro, em Mossoró, e Alfredo Mesquita Filho e Professor Paulo Nobre, em Macaíba, e na Escola Municipal Tereza Brito, também de Macaíba. A prática é conhecida como “Voo da Madrugada”.
As representações do MP Eleitoral foram assinadas pelos procuradores eleitorais auxiliares Kleber Martins e Fernando Rocha. Ambos destacam nas peças que a atitude é “(...) ilegal não apenas porque causa poluição ambiental (higiene e estética urbana) e gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também, e principalmente, porque afeta a isonomia entre os candidatos”.
O “Voo da Madrugada” desrespeita a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a Resolução nº 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Recomendação nº 09/2018 da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/RN). Essa recomendação reforçou a todas as legendas que a distribuição do material de campanha é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações, e alertou para a necessidade de evitar o despejo desses impressos, como vem ocorrendo irregularmente há várias eleições.
Nos dois casos, o relator dos processos, juiz eleitoral Almiro Lemos, condenou os envolvidos a pagamento de multa no valor de R$ 2 mil cada. Da decisão ainda cabem recursos. As representações do MP Eleitoral tramitam no Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) sob os números 0601464-19.2018.6.20.0000 e 0601467-71.2018.6.20.0000.
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