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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

A Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN, publicou o Decreto Muncipal nº 1907/2020, que diz respeito ao retorno às atividades de servidores públicos municipais, e da retomada gradual das atividades no Santuário de Santa Rita de Cássia

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;

Considerando, que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade desde o dia 17 de março de 2020;

Considerando, a Decretação do Estado de Calamidade Pública no município de Santa Cruz/RN, através do Decreto Municipal nº 1.851, de 25 de março de 2020, devidamente RATIFICADO pela Câmara Municipal de Santa Cruz/RN, em 27 de março de 2020, e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto Legislativo nº 5, de 07 de abril de 2020;

Considerando, que a taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI-COVID do Hospital Municipal Aluízio Bezerra tem se mantido abaixo de 50%;

Considerando, a importância da retomada progressiva das atividades presenciais do Funcionalismo Público municipal, que deve ser definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

Considerando, a necessidade de realizar a Retomada Gradual das Atividades Presenciais no Poder Executivo, com o objetivo de retomar a jornada de trabalho presencial e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19,

Considerando, por fim, que o município de Santa Cruz/RN encontra-se com a taxa de transmissibilidade abaixo de 1, de acordo com o mais recente boletim;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a reabertura do Santuário de Santa Rita de Cássia, desde que obedecidas as seguintes restrições:

I - quanto ao ingresso de pessoas, a frequência simultânea deverá ficar limitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, evitando aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas;

II - o distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;

III - não serão permitidas reuniões, missas, cultos ou celebrações no local;

IV - controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas, com aferição de temperatura;

V - é proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM;

Art. 2º. Os servidores públicos municipais afastados por força do Artigo 6º, do Decreto Municipal nº 1.845, de 17 de março de 2020, retornarão às atividades presenciais a partir de 01 de outubro de 2020, e obedecerão às seguintes medidas:

I - acesso ou permanência somente com a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM;

II - o distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local;

III - serão permitidas reuniões internas de trabalho, desde que não excedam a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

Parágrafo Único - Para os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

I – serão adotadas todas as medidas previstas nos incisos I e ulteriores do Art. 2º deste Decreto;

II – deverão ser utilizados face shield, máscara N-95 e luvas quando no exercício de funções de contato direto;

Art. 3º. Fica permitida a concessão de licenças e férias aos servidores municipais que desempenham suas funções nos órgãos ligados à saúde pública, desde que seja, devidamente justificada e aprovada pela chefia imediata conjuntamente à assessoria jurídica e o gabinete civil.

Art. 4º. Os setores que possuam servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; portadores de doenças respiratórias agudas e crônicas; portadores de doenças crônicas graves em geral; gestantes e lactantes, deverão disponibilizar, continuamente, álcool a 70% (gel e líquido), produtos de limpeza e higienização e materiais de sinalização conforme os protocolos de segurança sanitária;

I – os espaços físicos coletivos, deverão contar com a instalação de equipamentos de proteção e melhor distribuição do mobiliário para garantia de distanciamento físico entre os servidores.

II – redefinir o fluxo de circulação interna de pessoas no órgão;

III - fiscalizar a utilização de máscaras e dos demais EPIs pelos servidores, empregados públicos, bolsistas e estagiários no ambiente de trabalho no interior do órgão;

IV – realizar com maior frequência, os procedimentos de desinfecção dos espaços internos dos órgãos, bem como dos equipamentos de uso compartilhado entre o público interno, utilizando-se do seguinte protocolo:

a) limpeza e higienização das portarias e dos seus mobiliários, realizada com álcool 70% ou alvejante a base de cloro (água sanitária) diluído em água, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia no horário do expediente;

b) limpeza e higienização do piso, realizada com alvejante à base de cloro (água sanitária) diluído em água, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia no horário do expediente;

c) limpeza e higienização das estações de trabalho (mesas e cadeiras), realizada com álcool 70% líquido, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia no horário do expediente;

d) limpeza e higienização dos equipamentos eletrônicos de uso individual (computadores, monitores, mouses, teclado e telefones), realizadas com álcool 70% líquido, 2 (duas) vezes ao dia no horário de expediente, a ser realizada pelos usuários dos equipamentos;

e) limpeza e higienização de corrimões, maçanetas, trincos, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação, realizadas com álcool 70% líquido, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia;

f) limpeza e higienização dos banheiros com detergentes e alvejante à base de cloro (água sanitária) diluído em água, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia;

g) limpeza e higienização de bebedouros, realizadas com álcool 70% líquido, pelo menos 2 (duas) vezes ao dia;

h) limpeza e higienização dos galões de água, realizadas com álcool 70% líquido, a cada troca de recipiente;


V - garantir a disponibilidade de produtos de limpeza e higiene, bem como outros materiais gerais necessários à higienização e desinfecção dos ambientes.

VI - instalação, a depender da necessidade do setor, de visores de proteção de mesa (divisórias de acrílico para proteção dos servidores nas estações/salas de trabalho);

VII - reorganização das estações de trabalho, quando houver, e demais mobiliários para ser utilizados apenas por uma pessoa por local, tendo como espaçamento entre as cadeiras a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio);

VIII - utilização preferencial, de ambientes com circulação natural de ar.

IX - a utilização dos espaços coletivos de alimentação deve ser organizada de forma a evitar aglomerações, mantendo o distanciamento social entre os servidores, empregados públicos, bolsistas e estagiários.

Art. 5º. Os demais prazos com tempo determinado, fixados nos Decretos Municipais objeto de prorrogação através do Decreto Municipal nº 1.900, de 30 de agosto de 2020, vencidos e vincendos, ficam prorrogados até o dia 31 de outubro de 2020.


Art. 6º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo Único: Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 7º. As medidas suplementares de mitigação à disseminação viral do COVID-19, relativas ao bom funcionamento dos órgãos públicos municipais, ficam igualmente estendidas ao dia 31 de outubro de 2020.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 29 de setembro de 2020.

IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO

Prefeito

Publicado por:

Arivaldo Silva dos Santos

Código Identificador:D1141D1C

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/09/2020. Edição 2368a

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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