Desde que se fala em eleições municipais de 2024, em Santa Cruz, o tema mais debatido foi quem seria o candidato, tendo em vista que não se formaram grandes lideranças para continuidade do projeto do grupo político de Tomba Farias. O nome de Fernanda Costa continuou forte, e números internos mostraram o caminho para a sua pré-candidatura. Faltava um detalhe: a elegibilidade dela.
Enquanto muita gente se empolgava (ou alienava) com outras teorias, a base desse assunto era discutida nas instâncias superiores da Justiça Brasileira. Qual o debate central? O prazo da inelegibilidade daqueles que foram cassados em novembro de 2018. Alguns consideravam a data de referência da inelegibilidade a data da condenação em segunda instância, que resultou no afastamento de novembro de 2018.
Porém, para o TSE, no caso de Fernanda Costa, a condenação se deu em um processo eleitoral, que tem como data de referência o dia da eleição do pleito municipal de 2016, que ocorreu em 02 de outubro daquele ano. Contando o prazo da inelegibilidade, sendo oito anos, ele termina em 02 de outubro de 2024, quatro dias antes da eleição municipal deste ano.
SÚMULA 70
Mas a solução dessa situação saiu em novembro do ano passado, no Plenário do Supremo Tribunal Federal que formou maioria para estabelecer a data da eleição como marco para se considerar cumprido o prazo de inelegibilidade dos candidatos e lhes garantir o direito de participar do pleito.
A Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral prevê que a inelegibilidade é afastada quando o prazo termina antes do dia da eleição. Isso é reforçado pela jurisprudência do TSE.
A relatora de uma das ações envolvendo este tema, a ministra relatora, Cármen Lúcia, lembrou de outras ocasiões em que foi discutido o prazo da inelegibilidade. Na ocasião, a Corte Eleitoral explicou que esse é o mesmo marco dos prazos de domicílio eleitoral, filiação pratidária, registro de partido, substituição de candidatos, preenchimento de vagas remanescentes, publicação das relações de candidatos e partidos, impedimentos, condutas vedadas, propaganda eleitoral, organização e administração do processo eleitoral, publicação de atos partidários etc.
A ministra ainda lembrou que a inelegibilidade por questão de dias acontece pela variação do calendário, e não por falta de isonomia da regra. Afinal, o importante é que a fixação da data limite tenha fundamento e não seja aleatória. O tratamento diferente por causa um, dois ou três dias é comum quando uma lei estipula alguma data futura para determinada situação.
FERNANDA PODE VOTAR E SER VOTADA
Vários especialistas foram consultados antes do lançamento da candidatura, e a resposta do TSE para todos os questionamentos durante esse período de 2023 foi para validar a pré-candidatura.
No dia 06 de outubro, quatro dias depois do final da do prazo de inelegibilidade de Fernanda, ela pode votar e também pode ser votada. Como seu nome está apto para o dia da eleição, ela pode registrar a sua candidatura.
Fernanda já está filiada ao PL, e sua equipe jurídica acredita que com toda documentação juntada para a apresentação no seu registro de candidatura, será possível ter o deferimento do seu nome.
LEGISLATIVO
Assim como Fernanda Costa, os vereadores cassados em 2018 também são beneficiados nessa consulta realizada. Monik Melo, Raimundo Fernandes, Aninha de Cleide, Thiago Fonseca, Mário Farias e Tarcísio Reinaldo também estão aptos a partir da mesma data.
Fonte: https://wsantacruz.com.br/
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