Nesta terça-feira, dia 18, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 014/2012, de autoria do vereador Lucicláudio que dispõe sobre a obrigatoriedade da prefeitura contratar psicopedagogos para escolas da rede municipal de ensino.
O projeto aprovado pela Câmara seguirá para sanção do prefeito para que se torne lei, após a publicação no Diário Oficial.
PROJETO DE LEI 014/2012
Autoriza o Poder executivo a implantar assistência psicopedagógica nos estabelecimentos de da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
O Prefeito Municipal de Santa Cruz faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar assistência psicopedagógica nas escolas da rede municipal de ensino, com vistas a diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem na educação básica.
Art. 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º, deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período de funcionamento escolar.
Art. 3º - ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, através do Conselho Municipal e da Coordenadoria Pedagógica elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controle relacionado ao objetivo desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, Santa Cruz – RN, 13 de novembro de 2012.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar assistência psicopedagógica nas escolas da rede municipal de ensino, com vistas a diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem na educação básica.
Art. 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º, deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período de funcionamento escolar.
Art. 3º - ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, através do Conselho Municipal e da Coordenadoria Pedagógica elaboração de normas, procedimentos, planejamentos e controle relacionado ao objetivo desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Cícero Pinto de Souza, Santa Cruz – RN, 13 de novembro de 2012.
José Lucicláudio Bezerra
Vereador – Autor
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