Na ocasião foram constatadas várias irregularidades com relação à instalação sem autorização, de estabelecimentos comerciais às margens da rodovia, a chamada faixa de domínio.
Entende-se por “faixa de domínio,” a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
Segundo um dos proprietários de estabelecimentos no bairro 3 a 1 e que fica na delimitação da rodovia, Romildo Confessor, o DNIT deu um prazo de 15 dias a contar da data da notificação para que os estabelecimentos ali fixados sem removidos.
Segundo uma funcionária do DNIT que não quis se identificar há vários meses que um processo solicitando providências chegou ao órgão federal e que agora, numa revisão dos processos pendentes, essa fiscalização foi feita.
Conforme o art. 50 do código de trânsito brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e que para ser usada, a “faixa de domínio” exige documentação e procedimentos específicos.
Fonte:http://www.radiosantacruzam.com.br/
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