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quarta-feira, 18 de março de 2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.845, DE 17 DE MARÇO DE 2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 1.845, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição Federal;

Considerando, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando, que no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde - OMS elevou a classificação do surto do COVID-19 para PANDEMIA;

Considerando, o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos pandêmicos;

Considerando, por fim, o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, nos últimos dias;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Santa Cruz/RN, ficam definidas neste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, no âmbito do município de Santa Cruz/RN, as atividades escolares da rede municipal de ensino, que envolvam alunos e professores. Sendo mantidas as atividades de cunho meramente administrativo.
Parágrafo Único: Fica reservado o dia 18 de março de 2020, para o acolhimento de pais ou responsáveis, e alunos, visando a orientação acerca das ações a serem tomadas na comunidade escolar sobre o Novo Coronavírus.

Art. 3º. Ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - A participação de servidores públicos, próprios ou cedidos, que prestem seus serviços nas repartições municipais, em capacitações e eventos fora do município, excetuados os casos devidamente justificados pela sua indispensabilidade e autorizados pela Chefia do Executivo Municipal;

Art. 4º. Ficam suspensos, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março de 2020:
I – A concessão de licenças e férias dos servidores municipais que desempenham suas funções nos órgãos ligados à saúde pública;
II – A concessão de alvarás para eventos de qualquer natureza;
III – Os eventos e as reuniões, no âmbito da administração municipal, com público estimado superior a 50 pessoas;
IV – As atividades exercidas nos equipamentos públicos esportivos, tais quais, Quadras, Ginásios, Estádios de Futebol e Centro de Treinamento, além das academias comunitárias;
V – As competições esportivas promovidas pelo Poder Público Municipal;
VI – Os eventos no Teatro Municipal Candinha Bezerra;
VII – As atividades originárias dos Clubes de Convivência para Pessoas Idosas, que acarretem riscos à saúde dos mesmos;

Art. 5º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Santa Cruz – RN, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 14 (catorze) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Parágrafo Único. As determinações contidas no caput do presente Artigo, serão compreendidas como medidas de quarentena.

Art. 6º. Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; os portadores de doenças respiratórias agudas e crônicas; os portadores de doenças crônicas graves em geral; as gestantes e as lactantes, poderão permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, desde que possuam determinação médica atestada em laudo médico detalhado, e autorizado por sua chefia imediata.

Art. 7º. Aos servidores que se utilizarem indevidamente das medidas dispostas nos Artigos 5º e 6º, do presente Decreto, responderão a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da legislação municipal em vigor.

Art. 8º. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta implementarão medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, dentre elas:
I – Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Novo Coronavírus;
II – Recomendar a realização de reuniões virtuais ou, não sendo possível, que estas sejam realizadas, exclusivamente, com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.
III – Determinar a seus subordinados, medidas suplementares ou complementares, que vise ser necessárias ao melhor cumprimento em sua secretaria, preferencialmente, por Portaria.

Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, e seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santa Cruz/RN, em 17 de março de 2020.

Ivanildo Ferreira Lima Filho
Prefeito

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