A candidata a vereadora Lara Biank foi a primeira em Santa Cruz a ter seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, através da 16° Zona Eleitoral.
O pedido de impugnação foi feito pelo Ministério Público Eleitoral alegando uma condenação de Lara Biank em 2017 por captação ilícita de sufrágio durante as eleições de 2016, quando foi candidata a vereadora.
Mesmo pagando multa pela condenação, a juíza eleitoral, Dra. Natália Torres de Paiva, entende que o pagamento da multa não retira a cassação que lhe foi imposta pela Justiça Eleitoral.
Com isso, Lara Biank, que é filiada ao PSOL, teve sua candidatura impugnada no pleito. Ela pode recorrer da decisão.
Fonte: Blog do Edipo Natan
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CARTÓRIO DA 16ª ZONA ELEITORAL – SANTA CRUZ-RN
Av. Trairí, 162 - Centro, Santa Cruz-RN - CEP 59.200-000 - Telefone: (84) 3654-5916 - e-mail ze016@tre-rn.jus.br
PROCESSO PJe N.º 0600077-47.2020.6.20.0016
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
REQUERENTE: LARA BIANCK DE OLIVEIRA CONFESSOR, COMISSAO PROVISORIA
MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL SANTA CRUZ/RN
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPUGNADO: LARA BIANCK DE OLIVEIRA CONFESSOR
Advogado: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, OAB/RN 5786
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LARA BIANCK DE OLIVEIRA
CONFESSOR, para o cargo de Vereado no município de Santa Cruz/RN, pelo Partido Socialismo
e Liberal - PSOL.
Publicado o edital para ciência dos interessados, foi protocolada impugnação pelo
Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que a impugnada encontra-se inelegível, haja
vista que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, objeto do Processo nº
364-98.2016.6.20.0016, com decisão transitada em julgado proferida pelo Juízo Eleitoral da 16ª
Zona, nas eleições municipais de 2016, implicando na consequente cassação de seu registro e na
aplicação de multa, conforme prevê o art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I,
alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/1990.
Devidamente citada, a requerente apresentou contestação à impugnação, alegando
haver contradição do Ministério Público Eleitoral, quanto à sua fundamentação para requerer o
indeferimento do registro de candidatura ora contestante, uma vez que a candidata impugnada
registrou-se como candidata ao cargo de Deputada Estadual nas eleições gerais de 2018, não
havendo sequer ressalvas ou causas de inelegibilidade.
Consta ainda que o Cartório Eleitoral intimou a requerente para juntar provas de
quitação da dívida referente à multa aplicada nos autos do Processo nº 364-98.2016.6.20.0016,
havendo, portanto, a juntada dos documentos de IDs 11141142 e 16098066, apontados como
comprovantes do adimplemento da dívida, atualmente administrada pela Procuradoria da Fazenda
Nacional no Estado do Rio Grande do Norte.
É o relatório. Decido.
O abuso de poder apresenta diversas roupagens e efeitos. Antes da promulgação da LC nº 135/2010,
não geravam inelegibilidade as infrações enumeradas nessa alínea j, a saber: captação ilícita de sufrágio (LE, art. 41-
A), captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (LE, art. 30-A) e conduta vedada a agentes públicos em
campanhas eleitorais (LE, arts. 73 ss.). É que tais condutas ilícitas foram contempladas em lei ordinária, e não em lei
complementar, conforme exige o artigo 14, § 9º da Constituição Federal.
Segundo José Jairo Gomes em seu livro “Direito Eleitoral”, 16a
Edição : “Nas hipóteses vertentes, a inelegibilidade não constitui objeto direto ou imediato da ação fundada nos
aludidos artigos 14, §§ 10 e 11, da CF, e 30-A, 41-A e 73 ss. da LE. Na verdade, ela constitui efeito externo ou
secundário da sentença de procedência do pedido nessas demandas.
Assim, não é preciso que conste expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão condenatório,
pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do § 10
do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura”.
Para que a inelegibilidade em exame se patenteie e gere efeitos, não é necessário que a decisão judicial
na demanda respectiva transite em julgado, bastando que seja proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral e
devidamente publicada. Extrai-se do texto legal que só há geração de inelegibilidade se houver cassação de registro ou
de diploma, o que pressupõe a gravidade dos fatos. Tem-se entendido na jurisprudência que a aplicação isolada de
multa não acarreta inelegibilidade, confira-se: TSE – AgR-REspe no 7.922/PA – DJe 19-4-2017, p. 51; TSE – AgRROno 292.112/SP – PSS 27-11-2014. Atende-se com isso ao princípio constitucional de proporcionalidade, pois, se se
entender como adequada tão só a aplicação de multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse
caso, a lesão ao bem jurídico tutelado não é de tal monta que justifique a privação da cidadania passiva por oito longos
anos.”
No caso em questão, conforme consta na sentença proferida por esta 16a
Zona no ano de 2017, a
candidata em questão teve contra si proferida decisão a qual lhe culminou na cassação de seu registro na eleição
daquele ano.
Ora, o mero fato da candidata afirmar que está pagando a multa não retira o caráter da pena que lhe foi
imposta cumulativamente de cassação do mandato.
Diante do exposto, pela falta de condição de elegibilidade (alínea “j” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90), INDEFIRO o pedido de registro de candidatura apresentado por LARA BIANCK DE
OLIVEIRA CONFESSOR, para o cargo de Vereador no município de Santa Cruz/RN.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Cumpridas as providências acima citadas, certifique-se o trânsito em julgado e
ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
Santa Cruz/RN, 14 de outubro de 2020.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário