O Secretário Municipal de Cultura
de Santa Cruz, senhor José Edgar Lima dos Santos, no uso das atribuições
legais, conferidas pelo o art. 5º da Lei Municipal nº 643/2013 de 15 de abril
de 2013, torna público o regimento
eleitoral para eleição de composição dos
novos membros do conselho municipal de política cultural,cujo processo democrático escolherá os
membros representantes da sociedade
civil e das repartições do poder púbico estadual e federal sediada no município
de Santa Cruz.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A eleição para á escolha dos membros titulares e
suplentes representantes da sociedade
civil e do poder público Estadual e federal, que integrarão o conselho municipal de política cultural , observará os
dispositivos deste Regimento Eleitoral, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura conforme
preconiza a lei municipal 643/2013.
Art. 2° - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral
composta de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados
pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.
§ Primeiro: os membros titulares e
suplentes da comissão eleitoral são inelegíveis para o cargo de Conselheiro
Municipal de Cultura;
§ Segundo: os membros titulares da comissão eleitoral terão
direito a voto caso pertença a um dos segmentos culturais contidos nos incisos
II e III ou do poder público citado
pelos incisos IV e V do artigo 3º da lei municipal 643/2013.
Art. 3° - O voto será secreto.
Art. 4° - Para se habilitarem a votar e serem votados
os artistas, produtores e entidades da sociedade civil organizada sejam elas
jurídicas ou pessoa física, deverão ser cadastrados junto a Secretaria
Municipal de Cultura-SEMUC
§ Primeiro: As pessoas físicas que representam o segmento de artistas
conforme inciso III do artigo 3º da lei 643/2013,
para votar e serem votadas deverão apresentar
documentos pessoais com foto, além de uma declaração constando do seu cadastro na Secretaria Municipal de Cultura.
§ Segundo: A entidade jurídica, sem fins lucrativos, com
objetivos culturais, deverá apresentar cópias do cartão de inscrição no CNPJ,
além de uma cópia da declaração que
conste o seu cadastro na Secretaria municipal de Cultura.
§ Terceiro: Os candidatos são eleitores natos.
Art. 5° - A eleição será realizada em dia, hora e local designado
pelo edital de convocação e atenderá os requisitos legais deste regimento.
Art. 6° - A eleição será secreta e a escolha será por segmento representativos,
ou seja, a escolha se dará entre os pares das entidades jurídicas e também
entre os pares dos artistas pessoa física (autônomos e independentes)
§ primeiro: A votação será individual, não sendo permitida á
composição de Chapas.
§ segundo : vencerá o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos válidos apurados.
§ terceiro:
Será
eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um
determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar
na contagem dos votos do respectivo segmento
§ quarto:
A eleição ocorrerá no dia 07 de agosto do corrente
ano, ás 9:00 horas no Teatro Candinha Bezerra, situado na Rua Lourenço da
Rocha, 40, centro, Santa Cruz/RN.
§ quinto:
As inscrições para os interessados será realizada na Sede da Secretaria
municipal de Cultura, situada no Teatro Candinha Bezerra, na Rua Lourenço da
Rocha,40, Centro no horário das 8:00 as 12:00 hs e das 14:00 as 17:00
horas no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2015.
§ sexto: No
local da inscrição os interessados preencherão ficha de inscrição fornecida pela
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7° - No tocante a escolha dos membros do poder público
do âmbito estadual e federal, a eleição ocorrerá na mesma hora, local e data da
eleição dos demais segmentos que integrarão o conselho municipal de política
cultural.
§ Primeiro: os funcionários públicos das repartições públicas
do âmbito estadual e federal sediadas no município estarão aptos a votar em seu
representante conforme preceitua os incisos IV e V do art. 3º da lei municipal
643/2013, desde que apresente documento com foto, declaração de vinculo com a
repartição ou contra-cheque.
§ Segundo: vencerá o candidato que obtiver a maioria simples
dos votos válidos apurados.
§
terceiro : Será
eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um
determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar
na contagem dos votos do respectivo segmento
§ Quarto:
Havendo consenso entre as repartições do poder púbico estadual sediadas no
município, bem como, do poder público federal estas poderão indicar um titular, e um suplente respectivamente, conforme preconiza a lei
municipal 643/2013
Art. 8° - Não será permitida a
participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista como candidato;
CAPÍTULO II
DAS URNAS ELEITORAIS
Art. 9º - No mesmo recinto haverá quatro urnas eleitorais,
previamente informadas pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS
Art. 10 - A mesa receptora será constituída pela própria
Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único: A
Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO
Art. 11 - As cédulas serão confeccionadas e distribuídas
exclusivamente pela Comissão Eleitoral que procederá á distribuição à mesa
receptora;
§ Primeiro: Cada
eleitor votará uma única vez em seu candidato de acordo com o segmento que o representa
e conforme declaração, da qual conste a sua natureza seja ela física ou
jurídica.
§ segundo : O eleitor que
representar as repartições do poder publico estadual ou federal sediada no
município terá direito a um único voto de acordo com a sua representatividade
no conselho municipal de politica cultural estabelecida na lei municipal
643/2013.
§ terceiro: O eleitor antes de receber a
cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que
lhe permita o acesso à votação;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 12 - A coordenação de apuração será feita pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada ás votações.
§ Único: Cada segmento indicará um fiscal dentre os eleitores
aptos, para acompanharem o processo eletivo.
Art. 13º - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a
abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por
cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.
Art. 14º - Serão considerados votos nulos ás cédulas que
tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral.
Art. 15º - Será impugnada a urna que
apresentar sinal de violação.
Art. 16º - Serão consideradas nulas ás cédulas que não
corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem
devidamente autenticadas pela rúbrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com
as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão
Eleitoral.
Art. 17º - Encerrada a votação será proferida á leitura da
eleição.
Art. 18º - Serão declarados eleitos os candidatos mais
votados dentro do número definido pela Lei em cada um dos segmentos culturais
ou das repartições do poder publico no âmbito estadual ou federal
Parágrafo Único: Em caso de empate o candidato com maior idade será
proclamado vencedor.
Art. 19º - Ao final da apuração será lida á Ata Geral lavrada
pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal de
Cultura e ao Prefeito Municipal de Santa Cruz para á nomeação dos eleitos, bem
como, para a indicação dos quatros membros que representarão o poder publico
municipal e seus respectivos suplentes.
Art. 20º - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á
automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.
Art. 21º –Quaisquer outras questões relativas às eleições
serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;
Art. 22º- Este regulamento cumprirá todos os requisitos legais contidos
na lei municipal 643/2013 de 15 de abril de 2013.
Art. 23º - Este regimento entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições contrárias.
Santa Cruz/RN 28 de julho de 2015
Jose
Edgar Lima dos Santos
Secretário
Municipal da Cultura