Provas foram anuladas pela Justiça, mas entendimento do Ministério Público é que são plenamente válidas
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão judicial que absolveu o açougueiro Kelson William Nilo da Silva, encontrado no último dia 27 de abril portando dinheiro falso, na cidade de Extremoz. A Justiça, em primeira instância, anulou o flagrante, invalidou as provas e determinou a absolvição do réu. O MPF apelou para que a decisão seja mudada e o réu condenado.
No dia da ocorrência, ele se encontrava em sua casa, na comunidade dos Barreiros, em Extremoz (cidade vizinha à capital potiguar), quando chegaram os policiais para averiguar uma denúncia feita ao Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), envolvendo possível poluição sonora e perturbação do sossego alheio.
Para o magistrado que absolveu o açougueiro, os policiais teriam então entrado na residência para buscar provas contra ele, o que caracterizaria a realização de busca e apreensão, mas sem autorização judicial e promovida no período noturno, o que é proibido. A partir desse entendimento, o juiz considerou que houve violação indevida do domicílio e as cédulas falsas encontradas foram apontadas como provas inválidas, resultando na absolvição.
O MPF, contudo, defende que a abordagem foi plenamente válida e justificada. O recurso destaca que a Polícia Militar não foi ao local realizar uma suposta busca e apreensão, mas sim atender ao chamado a respeito da poluição sonora e da perturbação do sossego alheio. Uma vez que estava clara a prática dessas infrações e Kelson William, enquanto se negava a baixar o volume do som, jogou uma pochete no colo da companheira, em atitude suspeita, a entrada dos PMs estava legalmente amparada. Eles receberam, inclusive, autorização da mulher do réu para entrar.
Legalidade - A própria Constituição prevê a entrada dos policiais, mesmo sem consentimento do morador, “a qualquer hora do dia ou da noite” quando se tem conhecimento de que se está cometendo ou acabou de se cometer um delito. O procurador da República Fernando Rocha acrescenta que a mesma previsão se encontra no Código de Processo Penal (artigo 302).
“A ação da Polícia se justificou pela constatação de reprodução sonora em níveis elevados; pela recusa do acusado em baixar o volume, mesmo depois de advertido; pelo avançado horário do dia, posto que era quase meia noite; por se tratar de uma região rural, tornando-se evidente a poluição sonora e a perturbação do sossego da vizinhança; e por ser aquela região notoriamente reconhecida pela violência, o que enseja atividade mais intensa das autoridades policiais”, enumera.
Além da constatação de um delito (a poluição sonora), Fernando Rocha acrescenta que a suspeita surgida a respeito de outro (quando o réu, ao ser chamado pelos policiais, se desfez da pochete) se mostrou confirmada ao serem descobertas as cédulas falsas. Para o MPF, diante dessa situação, não restou alternativa à Polícia Militar além de dar voz de prisão e conduzir o açougueiro à Polícia Federal.
“Não havia tempo hábil para requerer à autoridade judicial ‘Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar’”, observa, lembrando que Kelson William também se negou a se submeter a uma “busca pessoal”, conduta de praxe da atividade policial, seja tanto para preservação e proteção dos policiais, quanto da própria pessoa abordada.
O representante do MPF questiona onde as cédulas falsas iriam parar se não houvesse a abordagem. “Por que se questiona a atuação policial com tanta veemência, se revestida de legalidade, e se o crime de Moeda Falsa restou configurado e comprovado?”, pergunta o procurador da República.
Contradição – Kelson William alegou aos policiais, inicialmente, que havia retirado as cédulas num caixa eletrônico, mas posteriormente informou que havia recebido como pagamento antecipado por um serviço de pintura de automóveis. “Tinha tanto conhecimento da falsidade das cédulas que se contradisse inúmeras vezes no curso da presente Ação Penal, trazendo versões diferentes para a origem do dinheiro falso que estava em seu poder”, reforça Fernando Rocha.
O crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do Código Penal) prevê pena de reclusão, de três a doze anos, e multa. A ação penal tramita na Justiça Federal sob o número 0805407-60.2021.4.05.8400 e o recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no RN